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Jurisprudência TSE 319 de 17 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo interno no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Eleições 2018. Doação acima do limite legal. Inexistência de vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou seguimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC (Tema nº 181/STF). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 319 de 17 de dezembro de 2020