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Jurisprudência TSE 31863 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA DO TSE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O agravante se insurge contra o acórdão deste Tribunal, por meio do qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial.2. Nos termos do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada e que, em se tratando de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade (AgR–ED–AgR–AREspE 0600203–12, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 29.5.2024; e AgR–REspEl 0600826–76, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 10.11.2022).Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 31863 de 17 de setembro de 2024