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Jurisprudência TSE 31863 de 16 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. ASSOCIAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE ESQUEMA IRREGULAR DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE SAÚDE PARA FINS ELEITORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL E ARTS. 288 E 328 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 28 DO TSE. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA 30 DO TSE.  SÍNTESE DO CASO 1. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo reformou parcialmente a sentença condenatória que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia.  2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento aos recursos especiais, em decisão contra a qual foram interpostos agravos.  PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS 3. Os agravos são tempestivos e interpostos por advogados habilitados.  MÉRITO RECURSAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL E ARTS. 288 E 328 DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 24 DO TSE. 4. Extrai–se da base fática do aresto regional que a instrução probatória esclareceu o modo como os acusados agiram de forma premeditada e revelou claramente a dinâmica na organização e divisão de tarefas. A prova produzida demonstrou que os acusados se associaram "com o fim de operação de um esquema irregular de atendimento de demandas de saúde para fins eleitorais, que permaneceu duradouro durante o pleito de 2016" e, além disso, esclareceu a participação individual de cada um dos corréus.  5. Para alterar as conclusões do TRE/ES acerca da tipicidade, autoria e materialidade delitiva seria necessário o reexame do acervo fático–probatório, inviável em sede extraordinária, como se infere da Súmula 24 do TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TSE. 6. O agravante não extraiu objetivamente as características fáticas e jurídicas dos casos confrontados, tampouco traçou paralelo entre esses pontos e as teses discutidas para, enfim, demonstrar destinos diferentes a situações parecidas. Mera transcrição de ementas que não permite concluir pela similitude fática entre paradigmas, restando não demonstrada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 28 do TSE.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CP. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO TSE.  7. A Corte Regional Eleitoral fundamentou sua decisão para estabelecer a dosimetria da pena com base no acervo fático–probatório produzido nos autos.  8. Entendimento da Corte de origem adequada, devidamente ponderada e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, situação em que se aplica a Súmula 30 do TSE.  CONCLUSÃO Agravos em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 31863 de 16 de abril de 2024