Jurisprudência TSE 318562 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentando sua natureza procrastinatória, com imposição de multa de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. SUPOSTA NULIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA. VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto embargado, à unanimidade, rejeitaram–se os primeiros embargos e mantiveram–se acórdãos do TRE/PA e desta Corte Superior, em recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no sentido da prática de abuso de poder político e econômico diante do desvirtuamento do programa Cheque Moradia (art. 22 da LC 64/90), com perda do diploma do primeiro embargante (Governador do Pará reeleito em 2014) e inelegibilidade dele e do segundo embargante (diretor da COHAB/PA).2. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com esse dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira".3. Não se admite transpor instâncias – no caso, do TRE/PA para esta Corte – para somente então arguir a nulidade, em verdadeiro armazenamento tático em relação a supostos vícios. Precedentes.4. Na espécie, é notório o propósito de se reconhecer nulidade em fase processual incabível, alegando–se que o TRE/PA decidiu o caso valendo–se de provas que não teriam constado dos autos. Reitere–se que a matéria não foi aduzida nos embargos declaratórios na origem e tampouco no recurso ordinário, mas apenas em petição avulsa faltando menos de 12 horas para o julgamento primevo desta Corte e na respectiva sustentação oral.5. Inexiste premissa fática equivocada quanto à participação do primeiro embargante em eventos de entrega dos cheques moradia, o que ocorria desde o ano de 2013.6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.7. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.8. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.