JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 318562 de 22 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

31/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. OMISSÃO. NULIDADE DO ARESTO DO TRE/PA. MATÉRIA PRECLUSA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA DETERMINANTE DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão que se embarga, relatado pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, à unanimidade, negou-se provimento a recurso ordinário e manteve-se aresto do TRE/PA no qual se reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico pelo Governador do Pará reeleito em 2014, cassando-se os diplomas do titular da chapa (primeiro embargante) e de seu respectivo vice e declarando-se a inelegibilidade dos autores dos ilícitos (o Governador e o diretor da COHAB/PA - segundo embargante).2. Os embargantes suscitam, primeiramente, omissão por suposta nulidade do aresto do TRE/PA, no qual teriam sido consideradas provas e informações trazidas aos autos somente pela relatora do feito naquela Corte. Argumentam que a matéria deveria ser conhecida por ser de ordem pública, mas reconhecem que os hipotéticos vícios foram identificados somente pelos causídicos que subscrevem os embargos, que "ingressaram no feito após a inclusão do recurso ordinário na pauta de julgamento", e, por esse motivo, apresentados tão somente em memoriais e na sustentação oral.3. Como se vê, os próprios embargantes admitem que não houve alegação da suposta nulidade no recurso ordinário. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, é inviável conhecer de nulidade aduzida de modo extemporâneo, sem qualquer óbice anterior para sua arguição, ainda que envolva matéria de ordem pública. 4. No caso específico dos autos, não se pode admitir que a simples troca dos patronos pelas partes lhes faculte retroceder na marcha processual, superando o obstáculo da preclusão. Tal pretensão configura, em última análise, afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015).5. Ademais, embora os embargantes sustentem que teriam sido impedidos de contestar tais informações, o fato é que em nenhum momento – seja no recurso ordinário ou nos declaratórios ora em análise – foi questionada a veracidade dos dados que subsidiaram o julgamento da Corte a quo.6. Os embargantes aduzem, também, que o aresto embargado teria se fundado em premissa fática errônea relativa à presença do Governador na entrega de cheques moradia durante o período de campanha, o que teria sido determinante para que se configurasse a gravidade das condutas.7. No ponto, reitere-se que, no termos do aresto embargado, o reconhecimento da gravidade se deu como esteio em diversos fatores: "(a) entrega de cheques moradia a 4.811 famílias, no total de R$ 56.392.400,00, em 35 eventos, de agosto a outubro de 2014, quantitativos muito acima dos períodos anteriores; (b) burla, na lei orçamentária de 2014, da renúncia fiscal atinente aos recursos para os benefícios, o que possibilitou ao Governo do Estado conceder R$ 131.535.700,00 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos reais) em cheques, enquanto a lei previa meros R$ 308.000,00 para essa ação; (c) presença do Governador nas cerimônias de entrega, com ampla divulgação institucional, e posterior publicidade na campanha".8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 9. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 318562 de 22 de abril de 2022