Jurisprudência TSE 3167 de 26 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR . DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 2. A decisão agravada enfrentou expressamente as alegações de violação ao §11 do art. 37 da Lei nº 9.095/1996, tendo consignado que "a agremiação não apresentou a documentação exigida para afastar as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas". 3. A vedação ao reexame de fatos e provas incide para qualquer recurso especial eleitoral, sem excepcionar aqueles que versam sobre prestação de contas. Prevalece, assim, a conclusão de que a análise dos argumentos referentes à regularidade da origem e da aplicação dos recursos encontra óbice no enunciado da Súmula nº 24/TSE. 4. A jurisprudência do TSE mantém–se no sentido de que as mudanças introduzidas pela Lei n° 13.165/2015 ao art. 37 da Lei n° 9.096/1995 – em especial a retirada de suspensão de cotas do Fundo Partidário – são regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.