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Jurisprudência TSE 316486 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou o retorno imediato dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE COMPRA DE VOTOS. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRÉUS NÃO DENUNCIADOS. NULIDADE AB INITIO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, proveu–se o recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos a fim de que o TRE/PA rejulgue o recurso interposto pela ora agravante – candidata ao cargo de prefeito de Ponta das Pedras/PA em 2012 – contra sentença na qual condenada pelo crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). A Corte de origem consignou a nulidade da ação penal sob o fundamento de que a denúncia não fora oferecida contra os demais corréus.2. Embora prevaleça no processo penal a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, essa regra é excepcionada no art. 581 do CPP, aplicável às ações penais eleitorais (precedentes). No caso, constata–se a hipótese permissiva do inciso XIII do art. 581 do CPP, qual seja, da decisão "que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte". 3. Os crimes de ação penal pública incondicionada regem–se pelo princípio da divisibilidade, sendo incabível reconhecer como nula a persecução em desfavor de apenas um dos réus, circunstância, ademais, que não significa garantia de impunidade quanto aos demais. Precedentes desta Corte, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento, determinando–se o imediato retorno dos autos à Corte de origem.


Jurisprudência TSE 316486 de 22 de setembro de 2020