Jurisprudência TSE 31624 de 08 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por Marco Antonio Marchi e julgou prejudicado o recurso especial de Alexandre Ribeiro Mustafá. 2. O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral e manteve a condenação de Marco Antonio Marchi, eleito prefeito do Município de Itupeva/SP nas Eleições de 2016, por uso indevido dos meios de comunicação social, para declarar a sua inelegibilidade, cassar o seu diploma, tornar nulos os votos por ele recebidos e determinar a respectiva retotalização, em razão do aparelhamento do jornal Gazeta de Itupeva com a finalidade de destacar a sua exposição, por meio de matérias jornalísticas, com teor manifestamente favorável ao investigado e depreciativo ao então prefeito Ricardo Bocalon. 3. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (ED–Pet 0600724–82, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.6.2020). Embargos de declaração de Marco Antonio Marchi 4 A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito (AgR–REspe 46–36, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016). 5. Ficou expressamente registrado no acórdão embargado a existência de elementos para a conclusão pela gravidade da conduta, inclusive a mera informação acerca da tiragem, dado que tem sido considerado suficiente pela jurisprudência deste Tribunal Superior como indicativo da distribuição dos periódicos. 6. Como o acórdão embargado adotou como premissa a possibilidade da formação do juízo de gravidade a partir de elementos outros – a exemplo da informação sobre a tiragem –, não há incompatibilidade com a conclusão alcançada, a de caracterização do uso indevido dos meios de comunicação. 7. Este Tribunal firmou orientação, por meio de vários precedentes, de que a tiragem do periódico é elemento suficiente para se assentar a gravidade da conduta, como ocorreu na espécie. 8. Nos termos consignados no acórdão embargado, não há reformatio in pejus quando é mantida a sentença, não obstante os fundamentos sejam diversos, como ocorreu na espécie. 9. Ficou consignado no acórdão embargado que, segundo constou da moldura fática do acórdão recorrido, as matérias publicadas no jornal Gazeta de Itupeva tiveram aptidão para interferir do pleito de 2016, seja pela diferença de votos a favor do recorrente – que não atingiu 4% –, seja porque o número de periódicos distribuídos no município teria o potencial de atingir o número expressivo de aproximadamente 40% do eleitorado. 10. Não subsistem as alegadas omissões e contradições do julgado, porquanto todas as questões imprescindíveis ao julgamento do apelo foram devidamente enfrentadas por este Corte, que analisou o recurso especial sob a ótica do uso indevido dos meios de comunicação social, de acordo com os parâmetros consignados pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial do TSE. 11. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração de Alexandre Ribeiro Mustafá 12. Ficou expresso no aresto embargado que, "ultimado o mandato, ocorre a perda superveniente de objeto do recurso especial interposto pelo vice–prefeito, tido como mero beneficiário da conduta abusiva, ao qual não foi imposta inelegibilidade". 13. Assentada a falta de interesse recursal, a pretensão de afastar a prejudicialidade, para obter declaração de não incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, se revela meramente infringente, finalidade incompatível com a espécie recursal. Embargos de declaração rejeitados.