Jurisprudência TSE 31624 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos e determinou que, uma vez exaurida esta instância especial, os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS A QUE NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V DO CPC e ART. 1.030, I, a, DO CPC. TEMAS 181, 339, 660. DESPROVIMENTO.Agravo Regimental de Marco Antonio Marchi1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.3. O STF, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno – Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.Agravo Regimental de Alexandre Ribeiro Mustafá1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.3. Agravos Regimentais desprovidos.