Jurisprudência TSE 31612 de 24 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Eleições 2016. Inexistência de vícios. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE, que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário e manteve a decisão que negou seguimento ao apelo, fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão a ser esclarecida ou suprida, tendo em vista que o acórdão embargado manteve a aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.