Jurisprudência TSE 3158 de 03 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório, aplicou multa ao embargante e determinou à certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Esgotamento de jurisdição. Pretensão meramente protelatória. Não conhecidos. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que não conheceu do agravo contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 1 (um) salário–mínimo, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do CE. Determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.