Jurisprudência TSE 31012 de 25 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1.Na Justiça Eleitoral, os embargos de declaração são admitidos somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão ou contradição que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.3. No caso, os temas alegados omissos e contraditórios foram devida e expressamente analisados no aresto embargado, em que pese a decisão tenha se firmado em sentido diverso do pretendido pelo ora embargante.4. Embargos de declaração rejeitados