JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 30992 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais com agravos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO, PARA AMBAS AS PARTES, DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE CONDUTA DESTINADA À OBTENÇÃO DO VOTO EM TROCA DE VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENALIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO SEGUIMENTO AOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, Osnildo Luiz de Godói, Algacir Menegat e Vitor Hugo Bergamo foram condenados por corrupção eleitoral, em continuidade delitiva, consubstanciada na promessa e no fornecimento de combustível, alimentos e outras vantagens a eleitores, em troca de voto, no âmbito das eleições municipais de São José do Ouro/RS, em 2012.Preliminar de ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas.2. O Tribunal a quo, reafirmando os fundamentos assentados na sentença, concluiu que não há falar em ilegalidade e frisou que os pedidos de quebra de sigilo telefônico e de dados não se basearam apenas em denúncias anônimas, bem como que ficou evidenciada a realização de diligências preliminares pelo Ministério Público, assim como demonstrada a imprescindibilidade da medida para a investigação criminal. Reverter tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 do TSE.Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.3. O Tribunal a quo assentou que as partes tiveram amplo acesso às investigações realizadas no Inquérito Policial nº 127/2.03.0000218–6 bem como tiveram acesso à mídia das interceptações telefônicas das quais decorreu a descoberta fortuita dos crimes de corrupção eleitoral ora apurados. Assentou, ainda, que, na parte que interessa tanto à acusação quanto à defesa, os áudios estão devidamente transcritos nos autos do processo, de modo que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Reverter tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Prescrição da pretensão executória.4. A tese do recorrente contraria a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, que está alinhada à jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. Nesse sentido: AgR–REspEl nº 383–84/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de 28.10.2020.Mérito.5. Reverter a conclusão unânime da Corte de origem, no sentido de que ficou configurada a prática do crime de corrupção eleitoral pelos recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.6. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na linha de que, para a configuração do crime do art. 299 do CE, não é necessário haver pedido expresso de voto, mas apenas a prova da finalidade de obter ou dar voto ou de conseguir ou prometer abstenção do voto, o que pode ser aferido pela análise das peculiaridades do caso concreto. Nessa linha: AgR–AI nº 77–58/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6.3.2012, DJe de 9.4.2012. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.Pedido subsidiário de revisão das penas formulado pelo recorrente Osnildo Luiz de Godói.7. Está correta e devidamente fundamentada a decisão do Tribunal de origem que, apesar de afastar a condenação do recorrente com relação a 23 dos 70 fatos apontados na sentença, assentou a impossibilidade de reduzir as penas fixadas pela juíza de primeiro grau, uma vez que, persistindo a condenação por mais de sete condutas em continuidade delitiva, mantêm–se o aumento no patamar de 2/3.8. A exasperação da pena–base pela culpabilidade com fundamento na condição de agente público e de policial civil do réu encontra respaldo na jurisprudência do TSE. Nessa linha: ED–AgR–RESpe nº 3567/CE, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, julgado em 17.10.2019, DJe de 2.12.2019; AgR–REspE nº 235/CE, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 5.9.2019, DJe de 10.10.2019. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.9. Segundo a jurisprudência desta Corte: "O recálculo da pena em instância especial só pode ser apreciado quando: (i) verificada flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda; e (ii) a análise não depender de revalorações subjetivas que demandem incursão aprofundada no contexto fático–probatório" (AgR–REspE nº 55913/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 11.2.2020, DJe de 13.3.2020)10. Negado provimento aos agravos em recurso especial.


Jurisprudência TSE 30992 de 02 de agosto de 2022