Jurisprudência TSE 30966 de 11 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e impôs determinação à Secretaria Judiciária no sentido de promover anotação relativa à renúncia do mandatário, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ART. 37, § 3º, DA LEI Nº 9.096/1995. APLICAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO REFERENTE A EXERCÍCIO FINANCEIRO, E NÃO A CAMPANHA ELEITORAL. ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial porque as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, havendo a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, e porque a divergência jurisprudencial não foi comprovada, incidindo o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.2. O art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, que possibilita à agremiação partidária o pagamento da penalidade referente à desaprovação de contas de forma proporcional e razoável, é aplicável somente às prestações de contas partidárias relativas a exercícios financeiros – não às alusivas a campanha eleitoral, como é a hipótese dos autos – e que sejam posteriores à vigência da Lei nº 13.877/2019. Precedente. Incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.3. Ausência de demonstração da similitude fática no dissídio jurisprudencial apontado, tendo em vista que o paradigma refere–se a prestação de contas de partido político atinente à campanha eleitoral de 2020, caso em que não se aplica o mencionado art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, haja vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.