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Jurisprudência TSE 30773 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do segundo recurso extraordinário interposto por Ricardo Augusto Pantano de Oliveira e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, conforme o art. 1.006 do CPC, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. CRIMES ELEITORAIS. SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do TSE que rejeitou embargos de declaração, opostos para impugnar acórdão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário. 2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após a rejeição dos embargos de declaração. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso extraordinário, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 30773 de 22 de setembro de 2020