Jurisprudência TSE 30370 de 25 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA CONSIDERADA LÍCITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HODIERNO ENTENDIMENTO DO TSE: LICITUDE, EM REGRA, DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AMBIENTE PÚBLICO OU PRIVADO. EXCEPCIONALIDADES QUE OBSTAM A ADMISSIBILIDADE DESSE MEIO DE PROVA ANALISADAS CASO A CASO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A PROTEÇÃO AO SIGILO DA CONVERSA TRAVADA ENTRE OS INTERLOCUTORES. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. De acordo com o decisum agravado, o entendimento hodierno deste Tribunal Superior é no sentido de que caberá ao julgador, na análise de mérito de cada caso, distinguir as situações em que a gravação de uma conversa é efetivada de forma ardilosa, mediante induzimento ou constrangimento do interlocutor à prática de ilícito, daquelas em que a gravação é realizada para captar condutas ilegais espontaneamente praticadas.2. O agravo interno limita–se à reiteração ipsis litteris dos argumentos expostos no recurso especial sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, importando na inviabilidade de conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.3. Agravo interno a que se nega provimento.