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Jurisprudência TSE 30219 de 09 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com determinação de alteração da classe processual para Recurso Especial Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. CESSÃO DE USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRREGULARIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO CANDIDATO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 19, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES NOS ARESTOS REGIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS VENTILADAS PELA VEZ PRIMEIRA NESTE AGRAVO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada em que ficou asseverada a incidência do enunciado da Súmula nº 30/TSE à hipótese vertente. 2. É inadmissível recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão combatida, nos termos da Súmula nº 26/TSE. 3. Inexistência de omissões no acórdão regional, o qual se manifestou acerca das matérias supostamente omissas atinentes às arguições de que a propriedade do veículo se dá com a simples tradição do bem e a falha apontada pelo juízo de primeiro grau não afeta a regularidade e confiabilidade das contas. 4. Mero inconformismo do agravante com a decisão judicial e tentativa de rediscussão dos fundamentos nela já esgotados. 5. As alegações de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal, porque ventiladas pela vez primeira nesta oportunidade, configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas dada a consumação da preclusão. 6. Agravo a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 30219 de 09 de novembro de 2020