Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 2998 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

04/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. DOAÇÃO ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO POR LEI. PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. FÓRMULA DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.488/2017. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. Na espécie, não houve omissão ou contradição, pois o acórdão recorrido assentou que a dilação probatória era desnecessária para a solução da causa, sendo o julgamento antecipado da lide medida que se impunha. 3. Verifica–se, no caso, não haver omissão a respeito da a inaplicabilidade da Lei nº 13.488/2017 ante a conclusão do aresto no sentido de sua irretroatividade, por força do princípio do tempus regit actum. 4. As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos aclaratórios. 5. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 2998 de 03 de setembro de 2020