Jurisprudência TSE 2978239 de 03 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o registro de partido político e assinalou o prazo de 90 dias para se promover as devidas adequações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO LIBERAL (PL). ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. RES.–TSE Nº 23.571/2018. OBSERVÂNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DE ÓRGÃO PROVISÓRIO. VALIDADE DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.096/95. LEI Nº 13.831/2019. LIMITE TEMPORAL. 8 (OITO ANOS). CONVENÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPOSIÇÃO. VOTO UNIVERSAL. PARTICIPAÇÃO DE FILIADO. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DE ÓRGÃO INFERIOR. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. PREVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO COMPULSÓRIA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO INSTITUIDOR. INGERÊNCIA INDEVIDA. DEFERIMENTO PARCIAL.I. Prazo de vigência dos órgãos provisórios1. O pedido de anotação estatutária deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral, no âmbito da qual não se mostra cabível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente: RPP nº 153–05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.5.2016). No mesmo sentido: "esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016" (RPP nº 0600412–09/DF, Rel. designado Min. Edson Fachin, DJe de 5.3.2020).2. Defere–se, no ponto, a anotação estatutária, pois, na dicção do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019; "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Precedentes.II. Composição das Convenções estaduais e municipais3. Conquanto sejam timidamente contempladas no texto da Lei nº 9.504/97 e essencialmente delegadas à regulamentação estatutária, as convenções partidárias constituem imprescindível canal de acesso à disputa de cargos eletivos, razão pela qual devem ser participativas e inclusivas, viabilizados o debate político e o direito de escolha em sua máxima amplitude, reforçando o compromisso do partido com suas bases e seus filiados, sob pena de se aprofundar ainda mais a crise de representatividade.4. As regras estatutárias sub examine implicam manifesta vulneração ao princípio democrático, na medida em que restringem temas de vital importância ao processo eleitoral à esfera decisória de membros dos diretórios ou comissões executivas, bem como de parlamentares inscritos nas respectivas unidades federativas ou nos municípios, o que vai de encontro à almejada revitalização e recuperação da credibilidade do nosso sistema político.5. Com efeito, o monopólio das candidaturas assegurado aos partidos políticos pelo texto constitucional aumenta a responsabilidade dessas agremiações em contribuir para o fortalecimento da representação política e a garantia da universalidade do sufrágio pelo qual se manifesta a soberania popular, ex vi do art. 14, caput, da CF.6. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o regime democrático manifesta–se pela livre escolha de candidatos, mediante voto universal e secreto, e também é intrínseco ao próprio funcionamento dos partidos, cujos filiados detêm legítimas pretensões políticas" (RPP nº 1535–72/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.5.2018).7. Por outro lado, vigora, no cenário jurídico atual, o financiamento majoritariamente público do sistema político–eleitoral, com recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que impõe aos partidos estrita observância dos princípios da transparência e da accountability, os quais são inconciliáveis com a manutenção de estruturas e procedimentos corroídos por práticas e modelos antidemocráticos.III. Anulação de convenção partidária pelo órgão diretivo superior na hipótese de contrariar os "interesses partidários"8. Segundo precedentes deste Tribunal, "o órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais" (REspe nº 112–28/BA, rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 4.10.2016).9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a "interesses partidários" representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.IV. Contribuições partidárias obrigatórias10. A anotação estatutária da qual se extrai o dever de filiados, sobretudo em razão do cargo público, contribuírem para o partido não encontra amparo na nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096/95.11. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, razão pela qual não podem se revestir de caráter obrigatório. Precedentes.V. Previsão de que a fundação partidária seja administrada pelo Presidente Nacional do Partido ou pelo Secretário–Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, em conjunto com o Tesoureiro Nacional12. O interesse do partido nos rumos da fundação tem duplo fundamento: a exigência legal de repasse de recursos do Fundo Partidário e a vinculação ideológica da entidade fundacional aos ideários políticos da grei instituidora.13. Nos termos do que preceitua o art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95, as fundações ou institutos partidários objetivam fomentar a educação, doutrinação e pesquisa política, consoante diretrizes e princípios ideológicos de seu instituidor, nos termos da Res.–TSE nº 22.746/2008, mas com este não se confundem.14. Haja vista que fundações ou institutos, conquanto vinculados aos partidos políticos, são considerados pela legislação civil e partidária como entes autônomos, com personalidade jurídica distinta de seus instituidores, não é possível a imposição, por regra estatutária, de que sejam necessariamente geridos pelo Presidente Nacional do Partido ou pelo Secretário–Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, o que equivaleria a transformar tais entidades em meras extensões ou órgãos partidários, em descompasso com as normas de regência, sem prejuízo de que tais dirigentes sejam regularmente eleitos ou nomeados, observando–se a autonomia dos envolvidos.VI. ConclusãoPedido de anotação de alteração estatutária parcialmente deferido, com determinação de implementação das alterações pelo partido requerente no prazo de 90 (noventa) dias.