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Jurisprudência TSE 2978239 de 03 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

15/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o registro de partido político e assinalou o prazo de 90 dias para se promover as devidas adequações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO LIBERAL (PL). ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. RES.–TSE Nº 23.571/2018. OBSERVÂNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DE ÓRGÃO PROVISÓRIO. VALIDADE DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.096/95. LEI Nº 13.831/2019. LIMITE TEMPORAL. 8 (OITO ANOS). CONVENÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPOSIÇÃO. VOTO UNIVERSAL. PARTICIPAÇÃO DE FILIADO. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DE ÓRGÃO INFERIOR. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. PREVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO COMPULSÓRIA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO INSTITUIDOR. INGERÊNCIA INDEVIDA. DEFERIMENTO PARCIAL.I. Prazo de vigência dos órgãos provisórios1. O pedido de anotação estatutária deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral, no âmbito da qual não se mostra cabível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente: RPP nº 153–05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.5.2016). No mesmo sentido: "esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016" (RPP nº 0600412–09/DF, Rel. designado Min. Edson Fachin, DJe de 5.3.2020).2. Defere–se, no ponto, a anotação estatutária, pois, na dicção do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019; "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Precedentes.II. Composição das Convenções estaduais e municipais3. Conquanto sejam timidamente contempladas no texto da Lei nº 9.504/97 e essencialmente delegadas à regulamentação estatutária, as convenções partidárias constituem imprescindível canal de acesso à disputa de cargos eletivos, razão pela qual devem ser participativas e inclusivas, viabilizados o debate político e o direito de escolha em sua máxima amplitude, reforçando o compromisso do partido com suas bases e seus filiados, sob pena de se aprofundar ainda mais a crise de representatividade.4. As regras estatutárias sub examine implicam manifesta vulneração ao princípio democrático, na medida em que restringem temas de vital importância ao processo eleitoral à esfera decisória de membros dos diretórios ou comissões executivas, bem como de parlamentares inscritos nas respectivas unidades federativas ou nos municípios, o que vai de encontro à almejada revitalização e recuperação da credibilidade do nosso sistema político.5. Com efeito, o monopólio das candidaturas assegurado aos partidos políticos pelo texto constitucional aumenta a responsabilidade dessas agremiações em contribuir para o fortalecimento da representação política e a garantia da universalidade do sufrágio pelo qual se manifesta a soberania popular, ex vi do art. 14, caput, da CF.6. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o regime democrático manifesta–se pela livre escolha de candidatos, mediante voto universal e secreto, e também é intrínseco ao próprio funcionamento dos partidos, cujos filiados detêm legítimas pretensões políticas" (RPP nº 1535–72/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.5.2018).7. Por outro lado, vigora, no cenário jurídico atual, o financiamento majoritariamente público do sistema político–eleitoral, com recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que impõe aos partidos estrita observância dos princípios da transparência e da accountability, os quais são inconciliáveis com a manutenção de estruturas e procedimentos corroídos por práticas e modelos antidemocráticos.III. Anulação de convenção partidária pelo órgão diretivo superior na hipótese de contrariar os "interesses partidários"8. Segundo precedentes deste Tribunal, "o órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais" (REspe nº 112–28/BA, rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 4.10.2016).9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a "interesses partidários" representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.IV. Contribuições partidárias obrigatórias10. A anotação estatutária da qual se extrai o dever de filiados, sobretudo em razão do cargo público, contribuírem para o partido não encontra amparo na nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096/95.11. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, razão pela qual não podem se revestir de caráter obrigatório. Precedentes.V. Previsão de que a fundação partidária seja administrada pelo Presidente Nacional do Partido ou pelo Secretário–Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, em conjunto com o Tesoureiro Nacional12. O interesse do partido nos rumos da fundação tem duplo fundamento: a exigência legal de repasse de recursos do Fundo Partidário e a vinculação ideológica da entidade fundacional aos ideários políticos da grei instituidora.13. Nos termos do que preceitua o art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95, as fundações ou institutos partidários objetivam fomentar a educação, doutrinação e pesquisa política, consoante diretrizes e princípios ideológicos de seu instituidor, nos termos da Res.–TSE nº 22.746/2008, mas com este não se confundem.14. Haja vista que fundações ou institutos, conquanto vinculados aos partidos políticos, são considerados pela legislação civil e partidária como entes autônomos, com personalidade jurídica distinta de seus instituidores, não é possível a imposição, por regra estatutária, de que sejam necessariamente geridos pelo Presidente Nacional do Partido ou pelo Secretário–Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, o que equivaleria a transformar tais entidades em meras extensões ou órgãos partidários, em descompasso com as normas de regência, sem prejuízo de que tais dirigentes sejam regularmente eleitos ou nomeados, observando–se a autonomia dos envolvidos.VI. ConclusãoPedido de anotação de alteração estatutária parcialmente deferido, com determinação de implementação das alterações pelo partido requerente no prazo de 90 (noventa) dias.


Jurisprudência TSE 2978239 de 03 de novembro de 2020