Jurisprudência TSE 2975 de 22 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Eleições 2014. Campanha eleitoral. Doação acima do limite legal. Inexistência de vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (Temas nos 339 e 424/STF). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.