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Jurisprudência TSE 2975 de 10 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Agravo de Instrumento. Eleições 2014. Campanha eleitoral. Excesso de doação. Pessoa jurídica. Temas 339 e 424.  Não admissão por ausência de prequestionamento. Cabimento de ARE. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas 339 e 424, negou seguimento a recurso extraordinário,  não o admitindo por ausência de prequestionamento, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento: (i) no tema 339, pois não houve manifestação sobre as alegações recursais, bem como a violação dos arts. 5º, LV, e 37, caput, foi debatida no Recurso Especial Eleitoral, estando prequestionada; e (ii) no tema 424, porque a prova indeferida seria decisiva no julgamento da presente ação. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema 339, uma vez que a decisão impugnada está devidamente fundamentada. Da mesma forma, a questão do indeferimento de produção de prova demanda a análise de normas infraconstitucionais, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 424. 4. Com relação a não admissão por ausência de prequestionamento, o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário para o STF, previsto no art. 1.042 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 2975 de 10 de dezembro de 2020