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Jurisprudência TSE 29610 de 26 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, a Ministra Cármen Lúcia, e os Ministros Nunes Marques e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Ausências justificadas dos Senhores Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de dois embargos de declaração, opostos ao acórdão desta Corte Superior que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MPE, para reconhecer a validade das provas que haviam sido declaradas nulas na origem e, por conseguinte, determinar o retorno do processo ao TRE/SC, para o julgamento do mérito da AIJE.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC – vícios que não estão presentes no aresto embargado.3. Os argumentos da parte não vinculam a fundamentação da decisão do órgão julgador, o qual, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "[...] não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão do decisum. Precedentes" (ED–AgR–REspEl nº 0600117–67/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 15.4.2021, DJe de 4.5.2021).4. No acórdão embargado, este Tribunal, fundamentado nas especificidades do caso concreto, em sua jurisprudência e nos entendimentos do STF e do STJ, concluiu pela ausência de ilegalidade das provas por suposta incompetência absoluta do Juízo e assentou que os efeitos de eventual declaração de ilicitude não alcançariam os investigados sem foro por prerrogativa de função, evidenciando, assim, ausência de prejuízo. Não há falar, portanto, em omissão quanto ao tema.5. Também não prospera a tese de omissão no que concerne ao argumento de que o deputado estadual detentor de foro por prerrogativa de função era o principal alvo das investigações, o que impossibilitaria, por conseguinte, o reconhecimento do fenômeno da serendipidade. O tema foi devidamente debatido e a controvérsia, solucionada, embora a conclusão tenha sido contrária aos interesses dos embargantes.6. Os presentes embargos não objetivam sanar omissões, mas, tão somente, promover novo julgamento do recurso, providência inviável em âmbito aclaratório, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes: ED–AgR–Al nº 584–49/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 19.4.2016, DJe de 10.6.2016; ED–AgR–RCED nº 499–92/CE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 16.6.2015, DJe de 13.10.2015.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 29610 de 26 de novembro de 2021