Jurisprudência TSE 29574 de 24 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Eleições 2016. Prestação de Contas. Temas nos 339 e 181. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 181. 2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário insurge–se contra decisão do TSE que negou provimento ao recurso especial eleitoral por incidência das Súmulas nos 24, 30 e 72 do TSE. 3. Ademais, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 339), no sentido de que a ausência de análise pormenorizada de cada um dos argumentos apresentados nas decisões judiciais não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição de agravo não traz subsídio apto a alterar esses fundamentos, limitando–se a reiterar as razões do recurso extraordinário. Nessas condições, mantém–se incólume a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.