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Jurisprudência TSE 2923 de 07 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB). DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na linha da jurisprudência desta CORTE, a possibilidade de recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada suplanta a sanção estabelecida pelo art. 36, I da Lei 9.096/1995, na medida em que assegura aos partidos políticos que, diante das dificuldades reais de esclarecimentos acerca da origem dos valores empregados, não será imposta penalidade por período indeterminado (AgR–REspe 45–89, minha relatoria, DJe de 4/11/2020).2. As razões invocadas no recurso não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 2923 de 07 de fevereiro de 2022