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Jurisprudência TSE 29066 de 30 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.1. À luz do princípio da unirrecorribilidade, as decisões são desafiadas por espécies singulares de recursos, de sorte que a duplicidade recursal, no caso, impede o conhecimento dos embargos de divergência opostos após os embargos de declaração, dada a preclusão consumativa.2. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.3. Inexistência das omissões apontadas pelos embargantes, visto que o acórdão combatido está suficientemente fundamentado quanto ao desprovimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 26/TSE.4. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.5. Embargos de declaração rejeitados e embargos de divergência não conhecidos.


Jurisprudência TSE 29066 de 30 de agosto de 2022