JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 29066 de 16 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ART 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. O afastamento da inviolabilidade constitucional em relação às comunicações telefônicas exige a presença da imprescindibilidade desse meio de prova.2. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa, necessariamente, pela revisão do conjunto fático–probatório. Incidência da Súmula 24 desta Corte.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 29066 de 16 de marco de 2021