Jurisprudência TSE 29066 de 09 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos Embargos de Divergência e determinou, ainda, que seja certificado o trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Trata-se de segundos Embargos de Divergência opostos contra acórdão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL pelo qual rejeitados os Embargos de Declaração e não conhecidos os primeiros Embargos de Divergência.2. Nos termos da jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, não há previsão de Embargos de Divergência na seara eleitoral. Precedente.3. Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, exaure-se a prestação jurisdicional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não havendo falar na interposição de novo recurso.4. Segundos Embargos de Divergência não conhecidos, determinadas a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.