Jurisprudência TSE 2884 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
Julgamento conjunto: AREspe 0000028¿84 e AI 0000448¿89 O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. ART. 73, VI, B E § 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE PARCIAL DAS CAUSAS DE PEDIR. VIABILIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIOS DO NON BIS IN IDEM E NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO VIOLADOS. APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DO REGISTRO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Na espécie, as alegações de omissão e contradição não se sustentam quando cotejadas com os fundamentos esposados no acórdão embargado. 3. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.