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Jurisprudência TSE 28492 de 16 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90. EMISSORA DE RÁDIO. ALTERAÇÃO. ORDEM. PLANO DE MÍDIA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. CASO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO. PLEITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, por unanimidade, negou–se provimento ao agravo interno para manter aresto do TRE/MS de improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Nova Andradina/MS em 2016 por suposto uso indevido dos meios de comunicação social (rádio). 2. A embargante aponta supostas omissões quanto a determinadas circunstâncias da conduta, que, porém, foram objeto do denso voto do Relator originário. Dentre os principais pontos, assentou–se não se ter demonstrado que a mudança, por rádio local, da ordem de veiculação de algumas inserções de propaganda desequilibrou o pleito, à míngua de prova dos horários de maior audiência, não servindo para esse fim, ademais, mera prova testemunhal. 3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 28492 de 16 de outubro de 2020