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Jurisprudência TSE 28404 de 02 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EXECUTADA PELO GOVERNO DO ESTADO EM PROL DA CANDIDATURA. ART. 73, II, DA LEI 9.504/1997. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 72 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incidência do óbice da Súmula 72/TSE não foi infirmado nas razões do agravo interno. 2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo TRE/PE, no sentido de que ficou caracterizada a prática de conduta vedada, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório constante dos autos, o que encontra óbice da Súmula 24/TSE. 3. No caso, para a aplicação da multa, foram observados em sua dosimetria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que foram sopesadas as circunstâncias do caso concreto, o que possibilitou a sua redução, não havendo falar em violação desses princípios. 4. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá–la. 5. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 28404 de 02 de maio de 2023