Jurisprudência TSE 283 de 08 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
28/03/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação imposta ao recorrente pela prática do crime de corrupção eleitoral, nas eleições de 2016, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. TIPO PENAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ANTERIOR DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM SEDE DE AIJE. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de Recurso Especial contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao Recurso Criminal da defesa, mantendo a sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e proveu parcialmente o Recurso do Ministério Público para, redimensionando a fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva, fixar a sanção definitiva no patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias–multa.2. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, cuja configuração pressupõe a prática de quaisquer dos núcleos nele descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, independentemente da efetiva entrega da benesse ao eleitor, ou de que este aceite a oferta.3. Exige–se, ainda, i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e iv) "a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção" (AgR–REspe 4453–95, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 29/11/2013).4. O Tribunal Regional Eleitoral, após o exame do conjunto fático e probatório, concluiu que todos os elementos integrantes do tipo penal, assim como a autoria do crime, foram suficientemente comprovados.5. Em relação ao elemento subjetivo do tipo, a conclusão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido de que, para sua caracterização, não se exige a existência de pedido expresso de voto, mas, sim, a mera "vinculação da promessa ou do benefício oferecido com a perspectiva de obtenção de voto, o que não confunde com a efetiva necessidade de o eleitor prometer votar no candidato" (AREspe 86–35, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 4/1/2022).6. A divergência verificada nos votos proferidos no julgamento do Recurso Criminal não concerne à discussão jurídica sobre os elementos integrantes do tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral, isto é, o mero juízo de subsunção de fatos incontroversos à norma, mas, sim, sobre a adequada versão do contexto fático dos episódios narrados na denúncia e a suficiência das provas produzidas nos autos para a caracterização do crime.7. O Recurso Especial não constitui a via processual adequada para examinar controvérsia envolvendo matéria de fato, cuja solução pressupõe "a correção do acertamento dos fatos pelas instâncias ordinárias de mérito" (RHC 83.626, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 27/8/2004).8. Tendo em vista a independência e autonomia entre as instâncias, a anterior análise do fato na seara cível–eleitoral "não pode servir como referência para excluir aspectos relacionados às questões de fato (materialidade e autoria do delito)", sendo certo que "a improcedência do pedido de impugnação do mandato eletivo se fundamentou na insuficiência de elementos de prova, fundamento que não geraria qualquer repercussão em outra instância ainda que fosse utilizado pelo juízo criminal" (RHC 91.110, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 21/8/2008). Precedentes.9. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que "não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do CE quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depende da revisão do contexto fático–probatório" (AgR–REspe 0600241–67, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 6/8/2021).10. Recurso Especial desprovido.