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Jurisprudência TSE 2827 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral para, desde logo, dar provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e, como consequência, declarar extinta a punibilidade do delito tipificado no art. 39, II, § 5º, da Lei 9.504/97, consoante o disposto no art. 109, V, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CRIME. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, II, DA LEI 9504/97. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIOS NOS ATOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo manteve a condenação do agravante pela prática do crime tipificado no art. 39, II, § 5º, da Lei 9.504/97, ao cumprimento de pena de 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos.2. O TRE/ES assentou que a ausência de advogado em audiência preliminar não causou efetivo prejuízo ao réu, sob o argumento de que o agravado foi devidamente esclarecido pelo Juízo Eleitoral acerca dos termos constantes do termo da transação penal oferecida pelo Ministério Público Eleitoral.3. O agravante aponta contrariedade aos arts. 5°, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal, bem como ao art. 261 do Código de Processo Penal e aos arts. 68, 72, § 3º, e 76 da Lei 9.099/95, haja vista que a Corte Regional Eleitoral admitiu a realização de audiência preliminar de transação penal sem o acompanhamento de defesa técnica, em manifesta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO4. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento ao recurso especial eleitoral, por entender aplicáveis os verbetes sumulares 24 e 30 do TSE.5. O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual é viável o provimento do agravo para análise do recurso especial.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL6. A falta de defesa técnica na audiência preliminar na qual foi aceita a transação penal constitui nulidade absoluta, pois ficou evidenciado o prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que inviabiliza a completa compreensão dos termos da transação penal e das consequências do seu descumprimento, as quais, na hipótese dos autos, foram a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral e a subsequente condenação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97.7. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal." (HC 88.797, rel. Min. Eros Grau, DJE de 15.9.2006). Segue a mesma linha a primeira parte da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA8. Considerando a nulidade absoluta da audiência preliminar, bem como dos atos posteriores do processo, em especial o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, realizados na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 17.5.2021, impõe–se o reconhecimento da prescrição pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, pois:i) o crime foi consumado em 7.10.2018 e tem pena máxima em abstrato de 1 ano;ii) houve o transcurso de 4 anos desde a data do fato;iii) não se verificou, até o dia 7.10.2022, nenhum marco interruptivo da prescrição válido.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de, desde logo, dar provimento ao recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional, com o objetivo de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e, como consequência, declarar extinta a punibilidade do delito tipificado no art. 39, II, § 5º, da Lei 9.504/97, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.