Jurisprudência TSE 28244 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os segundos embargos declaratórios para conhecer dos primeiros, acolhendo-os em parte, com efeitos modificativos, para: a) excluir das irregularidades os serviços jurídicos no valor de R$ 99.195,25; b) reduzir para R$ 2.376.967,45 o total de recursos que devem ser recolhidos ao erário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). DESAPROVAÇÃO. ARESTO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO. SIMULTANEIDADE. RECURSO ESPECIAL (ERRO GROSSEIRO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS (UNIRRECORRIBILIDADE). PRIMEIRO CAUSÍDICO. REVOGAÇÃO TÁCITA. MANDATO. RECURSO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO.1. No aresto embargado, não se conheceu de recurso especial e de embargos declaratórios em sequência contra acórdão de desaprovação das contas do exercício de 2013 do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), haja vista erro grosseiro quanto ao primeiro e o princípio da unirrecorribilidade no tocante ao segundo.2. Omissão reconhecida. O embargante, antes do recurso especial de 3/6/2019 e dos embargos em 5/6/2019, havia juntado em 30/5/2019 novo instrumento procuratório, sem nenhuma menção ou ressalva quanto ao subscritor do primeiro apelo.3. Nova procuração, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente os mandatos anteriores (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Assim, o recurso especial de 3/6/2019 é inexistente e afasta–se o não conhecimento dos primeiros embargos de 5/6/2019, estes opostos pelos novos procuradores, tendo–se observado a unirrecorribilidade.4. Segundos embargos de declaração acolhidos a fim de se conhecer dos primeiros.PRIMEIROS EMBARGOS. APLICAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.5. No aresto embargado, unânime, esta Corte desaprovou as contas, pois as falhas corresponderam a 84,39% do total de recursos arrecadados e a legenda, apesar de intimada, nem sequer apresentou defesa. Determinou–se a devolução de R$ 2.476.162,70 ao erário.6. O embargante pretende, em verdade, obter nova análise meritória a partir de alegações genéricas e de documentação trazida apenas nestes aclaratórios – porquanto, reitere–se, deixou de apresentar defesa –, o que é inviável.7. O embargante, ademais, insurge–se quanto a contratos que nem sequer foram objeto de glosa, inexistindo interesse jurídico no ponto, a exemplo dos firmados com Vértice Sociedade Civil, Prosper Associados, I.A Comunicação e Coopers Instituto Profissional de Consultores Associados, cuja licitude se assentou nos itens 2.4, 2.6 e 2,7 do aresto, e das avenças com as empresas Starck e Reynaldo Assessoria Contábil e Flex Eventos.8. Consignou–se de modo claro que se julgou irregular o gasto com a empresa Afixar Desenvolvimento Web e Design Ltda.–ME ante a exiguidade das provas, pois "não obstante a agremiação ter atendido à diligência quanto à juntada do contrato [...] o instrumento não foi capaz de descrever precisamente o serviço prestado e de permitir a verificação da sua vinculação com a atividade partidária".9. No tocante às despesas com Viana e Azeredo Advogados Associados, inexiste justificativa para a divergência de valores entre as notas fiscais e o contrato (R$ 25.000,00 e R$ 10.000,00), o que impede atestar a regularidade desse item.10. A mera colação isolada de extratos bancários, sem que se possibilite estabelecer qualquer liame com outros documentos, não permite aferir o uso regular de recursos do Fundo Partidário.11. Não obstante a legenda sustente que apresentou comprovantes de pagamento em seu nome, o que viabilizaria a análise de gastos com automóvel, ressaltou–se no aresto a falta do Certificado de Registro do Veículo.12. Apesar, reitere–se, da ausência de defesa, verifica–se que a grei juntara, em momento anterior, contrato firmado com Smaniotto, Cury, Castro & Barros Advogados, que, em conjunto com as notas fiscais que já constavam dos autos, permite atestar a regularidade do valor de R$ 99.195,25.13. Quanto ao novo texto do art. 55–A da Lei 9.096/95 – que veda rejeitar contas das greis que não observaram o percentual mínimo em programas de incentivo à participação das mulheres nos exercícios anteriores a 2019 e que tenham utilizado esses recursos até as Eleições 2018 –, não há nos autos nenhuma prova de que se tenha cumprido a exigência prevista nesse dispositivo.14. No que toca ao art. 55–C, que também disciplina o tema, o aresto de igual forma não merece reparo, haja vista outras falhas independentes que, por si sós, permitem desaprovar o ajuste contábil.15. Primeiros embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para: a) excluir das falhas os serviços jurídicos no valor de R$ 99.195,25; b) reduzir para R$ 2.376.967,45 o total de recursos a serem recolhidos ao erário.