Jurisprudência TSE 2808 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. FINALIDADE ELEITORAL. ART. 348 DO CÓDIGO ELEITORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/RJ em que se condenou a embargante, funcionária do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no Rio de Janeiro, pela prática do crime do art. 348 do Código Eleitoral por ter falsificado assinatura de candidata em requerimento de registro de candidatura visando atender ao prazo legal para formalizar o pedido, com pena de dois anos de reclusão e 15 dias–multa substituídas por restritivas de direito.2. Inexistem vícios a serem supridos. A alegada omissão quanto à tese de afronta ao princípio da não surpresa configura indevida inovação recursal, pois a matéria não foi ventilada oportunamente no apelo nobre.3. Quanto ao mais, a embargante, a pretexto de apontar omissões e contradições, reitera argumentos já rechaçados no aresto embargado, consistentes, em síntese, na suposta insuficiência do acervo probatório para comprovar a prática delitiva.4. Contudo, ressaltou–se de modo claro que a materialidade delitiva ficou demonstrada pelos documentos apresentados com o pedido de registro de candidatura, os quais foram corroborados pelas declarações da candidata – que não reconheceu como suas as assinaturas firmadas nos papéis – e do seu marido, à época presidente do diretório partidário, assim como por depoimento de testemunhas.5. No que se refere à autoria delitiva, destacou–se que foi comprovada por duas perícias grafotécnicas, uma feita durante o inquérito e outra em juízo, que atestaram que a assinatura aposta nos documentos é compatível com o punho da embargante. Ademais, em depoimento na fase policial, ela declarou ter preenchido o requerimento de registro da candidata por solicitação do presidente do ente partidário a fim de que não se perdesse o prazo para protocolar o pedido de registro de candidatura.6. Consignou–se que a finalidade eleitoral da conduta típica ficou caracterizada de forma inequívoca, pois a embargante agiu com intuito de possibilitar ao partido cumprir o percentual mínimo de candidaturas de cada sexo, requisito sem o qual o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário (DRAP) da coligação integrada pela grei seria indeferido.7. Diante disso, concluiu–se que o conjunto de provas produzidos na espécie, composto não apenas pela perícia grafotécnica, mas também por outros documentos e pelas declarações das pessoas envolvidas, é coeso e evidencia que a embargante falsificou documento público para fins eleitorais, o que revela a prática do crime descrito no art. 348 do Código Eleitoral.8. Frisou–se, por fim, que conclusão diversa – no sentido de que as provas carreadas aos autos seriam insuficientes para a condenação – demandariam reexame fático–probatório, medida vedada em sede extraordinária, conforme o disposto na Súmula 24/TSE.9. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.10. Embargos de declaração rejeitados.