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Jurisprudência TSE 28074 de 29 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de entendimento do Ministro Raul Araújo. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. OBSERVADA A ORDEM DE PENHORA. DESPROVIMENTO.1. A concessão das medidas liminares de urgência somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como "fumus boni iuris" e "periculum in mora", os quais, ao menos em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, não estão presentes na hipótese sob análise.2. Observada a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sem o atendimento dos requisitos suficientes à substituição da penhora (§ 2º), deve ser dada continuidade ao cumprimento de sentença.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 28074 de 29 de maio de 2023