JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 280 de 20 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO–TRIBUTÁRIA. ARESTO EMBARGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.076. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO. SÚMULA N. 26/TSE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA POSTA E REGULARMENTE DECIDIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.1. Na espécie, ao apreciar recurso eleitoral em ação declaratória de inexistência de relação jurídico–tributária, que tinha por objeto a extinção de crédito tributário relativo à Execução Fiscal, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido e reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência. Para tanto, adotou o regramento específico do art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, afastando, contudo, a pretensão de fixação dessa verba por equidade, na esteira da orientação firmada, em sede de recursos repetitivos, pelo STJ (Tema n. 1.076).2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado pelo então relator, que entendeu pela conformidade do acórdão recorrido com o referido posicionamento adotado pelo STJ. O Plenário deste Tribunal Superior desproveu o agravo regimental interposto contra essa decisão, por força da Súmula n. 26/TSE.3. Os embargos de declaração foram opostos única e exclusivamente para revisitação do referido óbice processual, adotado como fundamento central do aresto embargado, revelando, desse modo, mero inconformismo da parte com a conclusão do TSE, o que não se admite.4. Ademais, constou do acórdão embargado, em reforço, a impossibilidade de fixação da verba de sucumbência por equidade nas hipóteses de valor expressivo da causa, tal como na espécie. A Corte Regional consignou que o pretendido proveito econômico da parte equivaleria ao montante de 210 (duzentas e dez) vezes o valor do salário mínimo então vigente, que à época era de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a atrair, portanto, a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do STJ.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 280 de 20 de setembro de 2023