Jurisprudência TSE 2796 de 26 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral, para reconhecer a constitucionalidade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 32.018,78 (trinta e dois mil e dezoito reais e setenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, e autorizou a anistia prevista no art. 55-D da Lei no 9.096/1995, determinando a apuração dos valores pelo juízo da execução, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (com ressalvas) e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. DOAÇÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FATOS REGIDOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55–D DA LEI Nº 9.096/1995. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. As contas do diretório estadual do partido relativas ao exercício financeiro de 2016 foram aprovadas com ressalvas, tendo sido determinados o recolhimento de R$ 32.018,78 ao Tesouro Nacional e a transferência de R$ 17.500,00 para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual. Incidentalmente, o Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade dos arts. 55–A e 55–D da Lei nº 9.096/1995, incluídos pela Lei nº 13.831/2019.2. Recentemente, o STF, ao julgar a ADI nº 6.230, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, incluída no Plenário virtual dos dias 1º.7.2022 a 5.8.2022 (pendente de publicação), reconheceu a constitucionalidade do referido art. 55–D da Lei dos Partidos Políticos, incluído pela Lei nº 13.831/2019, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão regional quanto ao ponto, afastando–se a declaração incidental de inconstitucionalidade levada a efeito pela Corte regional.3. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600003–52/SP (rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022, DJe de 23.6.2022), consignou que "[...] são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017 [...]", de modo que não é possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (na redação original), que vedava a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não a partido político.4. Na linha da jurisprudência do TSE, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do montante doado ao partido por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, no exercício financeiro de 2016.5. No caso, ainda que fosse aplicável o art. 55–D – o que não é o caso –, sequer é possível aferir a regular filiação dos servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, ante o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, segundo o qual "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório".6. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para reconhecer a constitucionalidade do art. 55–D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 32.018,78 ao Tesouro Nacional.