Jurisprudência TSE 27874 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
26/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE POR ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA. PROCESSOS REUNIDOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO EM ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HAVIA CASSADO OS REGISTROS/DIPLOMAS E DECLARADO A INELEGIBILIDADE DOS RECORRIDOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ARESTO. QUESTÃO DE DIREITO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.1. Na espécie, trata-se de recursos especiais manejados contra acórdão do TRE/AM exarado em âmbito de embargos de declaração, o qual, ao acolher a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à zona eleitoral de origem, sob o fundamento de que os recorridos deveriam ter sido intimados para se manifestarem - em processo incidente ou como questão principal da demanda - sobre a suspeita de adulteração das leis municipais por eles juntadas em contestação.2. Esta Corte Superior dispõe de reiterada orientação jurisprudencial no sentido de que "[...] as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso" (AgR-AI nº 199-14/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 31.5.2016, DJe de 26.8.2016).3. A alegação de que os recorridos teriam se quedado inertes, mesmo após terem tido a oportunidade de se pronunciar sobre a referida falsidade documental no curso do processo, não configura excepcionalidade apta a ensejar o conhecimento dos recursos especiais e, por conseguinte, afastar a determinação de retorno dos autos à origem. Hipótese relacionada a direito probatório, cujo cumprimento não enseja grave prejuízo ao andamento do feito.4. O disposto no § 4º do art. 1.024 do CPC/2015 autoriza a modificação do julgado em âmbito de recurso integrativo, tal como ocorrido na hipótese, em que o Tribunal a quo entendeu que o exame acerca do cerceamento de defesa havia sido superficial e genérico, devendo, por esse motivo, o feito retornar ao Juízo de piso para uma nova análise da matéria.5. Para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes e se reconhecer a ausência de violação ao contraditório e a consequente desnecessidade do retorno dos autos à zona eleitoral de origem, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 do TSE.6. Recursos especiais não providos.