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Jurisprudência TSE 275 de 26 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao recurso especial eleitoral, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ELEIÇÕES 2008. CRIME DE TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NULIDADE GUARDADA. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO FATIADA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS EM AUDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR INTIMAÇÃO ACERCA DA EFETIVA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS. TRANSPORTE DE ELEITORES COM O OBJETIVO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE VOTOS. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO AO LEGISLATIVO. LOCUS ADEQUADO À REVISITAÇÃO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO.1. Inviável reconhecer a ocorrência de nulidade, ainda que de natureza absoluta, quando o recorrente a suscita apenas em sede de embargos de declaração, após o julgamento do segundo recurso no âmbito do Tribunal Regional, considerando que tal vício é preexistente ao primeiro recurso interposto e acolhido para, na ocasião, tão somente declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos a partir das alegações finais, determinando a renovação do interrogatório.2. Tomando ciência, em audiência, o réu e seu defensor da expedição de carta precatória para a ouvida de testemunha, fica superada a necessidade de intimação da sua expedição, sem desrespeito ao princípio da ampla defesa. Precedentes.3. Houve, com comprovadas autoria e materialidade, a prática do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, ciente de que o contexto fático retratava a existência de eleitores sendo transportados com o fim de votar no candidato de predileção do recorrente. Acervo probatório constituído por provas testemunhais e confissão do recorrente.4. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que as instâncias ordinárias entenderam que os requisitos do art. 44, III, do Código Penal não estavam preenchidos, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, sendo não influente para tal conclusão o fato de que, na segunda etapa da dosimetria da pena, tenha sido considerada a existência da atenuante da confissão.5. Encaminhamento de apelo ao Poder Legislativo para que o tema seja revisitado (REspe e AgR–REspe nº 42–15/RS, de minha relatoria, pendente de conclusão de julgamento).6. Recurso não provido.


Jurisprudência TSE 275 de 26 de maio de 2021