Jurisprudência TSE 275 de 23 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Penal. Agravo interno em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2008. Transporte de Eleitores. Ausência de Prestação Jurisdicional. Art. 93, IX, e 5º, XXXV, da CF. Temas nos 339 e 660. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660, bem como ausência de violação direta à Constituição e incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento: (i) no Tema nº 339, porque a decisão não está fundamentada, tendo sido omissa quanto às nulidades suscitadas, havendo violação ao art. 93, IX, da CF; (ii) no Tema nº 660, porque houve violação direta ao 5º, XXXV, da CF. 3. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Ademais, a questão da negativa de prestação jurisdicional foi resolvida com base em legislação infraconstitucional, inexistindo violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF. O Plenário do STF já reconheceu a ausência de repercussão geral da alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema nº 660). 5. Agravo interno a que se nega provimento.