Jurisprudência TSE 27353 de 25 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno. Prestação de contas partidária. Exercício financeiro de 2011. Cumprimento de sentença. Débito. Honorários advocatícios. Incidência. Desprovimento. 1. Agravo interno contra ato judicial que, diante do não pagamento voluntário do débito apurado em cumprimento de sentença em prestação de contas partidárias, determinou o acréscimo de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Inexistente regra eleitoral específica sobre a matéria, em razão da compatibilidade sistêmica, aplica–se a regra do CPC prevista no capítulo relativo ao cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.