Jurisprudência TSE 27178 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). CONTAS DO INSTITUTO. ART. 44 DA LEI 9.096/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES DIVERSAS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. VÍCIOS. INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, desaprovaram–se as contas relativas ao exercício de 2014 do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), determinando–se recolhimento de R$ 2.492.397,38 ao erário, suspensão de novas cotas por um mês (a ser cumprida em duas vezes) e aplicação de 2,5% a mais de recursos para promover a mulher na política.2. Os supostos vícios apontados denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.3. No caso, pretende–se mais uma vez debater supostas contradições e omissão quanto aos seguintes temas discutidos no aresto embargado: a) compete à Justiça Eleitoral examinar as contas prestadas pelos institutos; b) notas fiscais contendo descrições genéricas e relatórios, planilhas e documentos e textos que não foram produzidos pela empresa contratada são insuficientes para atestar a regularidade das despesas do instituto; c) esta Corte possui entendimento de que o repasse de cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser suspenso pelo diretório nacional a partir da publicação do decisum que rejeitou as respectivas contas locais; d) despesas julgadas irregulares devido à falta de notas fiscais idôneas e ausência de elementos probatórios aptos a garantir a legalidade dos gastos com honorários advocatícios, na linha defendida pelos pareceres da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público Eleitoral, diante da descrição genérica contida no documento fiscal.4. Embargos de declaração rejeitados.