Jurisprudência TSE 27093 de 16 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP), com efeitos modificativos, a fim de manter a aprovação, com ressalvas, das suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 616.042,62, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POLÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. QUANTIA. REDUÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) em face de acórdão deste Tribunal Superior que recebeu aclaratórios como agravo regimental e negou-lhe provimento, confirmando, assim, a decisão individual por meio da qual foi aprovada, com ressalvas, a prestação de contas da agremiação referente ao exercício financeiro de 2014, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 638.198,37, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios. 2. Reconhecida a omissão do acórdão embargado no que se refere à alegação de que, embora parte das despesas glosadas não seja considerada regular em virtude da ausência de comprovação da sua vinculação à promoção da participação da mulher na política, os gastos realizados pelo partido foram comprovados e têm vínculo com a atividade partidária. 3. Na espécie, embora não tenha sido comprovada a destinação específica ao incentivo à participação da mulher na política no que se refere às despesas relativas ao uso de salas, ao pagamento de gastos com refeições e hospedagem, assim como à locação de imóvel, na quantia total de R$ 22.155,75, verifica-se que não foram identificadas outras falhas em relação aos referidos gastos, seja no que se refere à sua vinculação às atividades do partido no contexto geral, seja quanto à devida comprovação dos dispêndios realizados. 4. Do montante total de R$ 638.198,37, cuja determinação de restituição aos cofres públicos foi confirmada pelo acórdão embargado, deve ser deduzido o valor de R$ 22.155,75, ficando o partido obrigado a devolver ao erário a quantia de R$ 616.042,62, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios. Embargos de declaração aos quais se dá provimento parcial, com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado, e, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir, em parte, a quantia a ser devolvida ao erário.