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Jurisprudência TSE 2693 de 22 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Penal. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Recurso especial Eleitoral com agravo. Eleições 2016. Corrupção Eleitoral e Associação Criminosa. Temas nos 181 e 339. Princípio da dialeticidade recursal. Desprovimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 339), no sentido de que a ausência de análise pormenorizada de cada um dos argumentos apresentados nas decisões judiciais não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.3. O TSE entendeu incidir ao caso as Súmulas nos 24, 26 e 27/TSE, obstando a análise do mérito recursal. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inexistência de repercussão geral da discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional (Tema nº 181).4. As razões do agravo, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 2693 de 22 de setembro de 2021