Jurisprudência TSE 2693 de 21 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos, indeferiu a petição ID 157442428 e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Trata–se de Agravos em Recurso Extraordinário interpostos contra acórdão do TSE que i) não conheceu dos segundos Embargos de Declaração opostos por Ozéias Azeredo Martins; e ii) não conheceu do segundo Recurso Extraordinário interposto por Miguel Ribeiro Machado, Ana Alice Ribeiro Lopes Alvarenga e Gisele Koch Soares.2. Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, exaure–se a prestação jurisdicional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não havendo falar na interposição de novo Agravo.3. Agravos não conhecidos e indeferida a petição de ID 157442428, determinadas a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.