JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 2693 de 09 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e condenou o embargante ao pagamento de multa; e não conheceu do segundo recurso extraordinário interposto por Ana Alice Ribeiro Alvarenga, Giselle Koch Soares e Miguel Ribeiro Machado, bem como determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Segundos Embargos de Declaração e Segundo Recurso Extraordinário no Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com agravo. Ação Penal. Pretensão meramente protelatória. Exaurimento de jurisdição. Não conhecimento.Segundos Embargos de Declaração1. Segundos embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (Temas nº 181 e nº 339/STF).2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes.3. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 1 (um) salário-mínimo, em razão do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO4. Segundo recurso extraordinário contra acórdão do TSE que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (Temas nº 181 e nº 339/STF).5. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após a rejeição dos primeiros embargos de declaração. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso extraordinário, por ausência de previsão legal. Precedentes.6. Recurso extraordinário não conhecido, determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.


Jurisprudência TSE 2693 de 09 de marco de 2022