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Jurisprudência TSE 2693 de 04 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório, e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA ASSISTENCIAL. FRAUDE. INCLUSÃO DE ASSISTIDOS EM TROCA DE VOTO. CONLUIO ENTRE CANDIDATOS PARA ESSA FINALIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO NO TRE. ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA NORMA DE REGÊNCIA PARA A VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ÓBICE AO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 26/TSE). Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 3. O intento de mera reinauguração de discussão posta e regularmente exaurida à luz de sólidos fundamentos revela hipótese desassociada do figurino legal dos embargos de declaração, de cabimento vinculado, a ensejar o seu não conhecimento. 4. O viés protelatório dos aclaratórios, em desabono ao princípio da duração razoável do processo, autoriza a aplicação da multa. 5. Embargos de declaração não conhecidos e considerados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo.


Jurisprudência TSE 2693 de 04 de junho de 2021