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Jurisprudência TSE 26916 de 22 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO PRAZO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIMENTO. LEI 9.504/1997. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não conduzem à reforma da decisão.2. Nos termos da jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, inaplicável ao órgão fazendário. Precedente.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 26916 de 22 de marco de 2023