Jurisprudência TSE 26741 de 25 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin (Relator), no sentido de desaprovar as contas do Partido Comunista do Brasil (PC do B) Nacional, referente ao exercício financeiro de 2014, nos termos do voto do Relator. Por maioria, estabeleceu sanções decorrentes da desaprovação das contas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Sérgio Banhos e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 21.841/2004–tse, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019–TSE. ANÁLISE DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO VINCULADA AO PARTIDO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. OPÇÃO LEGISLATIVA. IRREGULARIDADES APRESENTADAS. DESPESAS E GASTOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS FISCAIS DE DESPESAS E GASTOS COM PRESTADORES DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DOS GASTOS COM O FUNDO PARTIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º DA RES. 21.841/2004–TSE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ART. 55–A DA LEI DOS PARTIDOS POL[ITICOS. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 18,51% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO (ART. 34 DA RES. 21.841/2004–TSE). E DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO VIGENTE EM 2014. SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 37, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DURAÇÃO DE 2 MESES, CUMPRIDOS EM 4 PARCELAS IGUAIS, NA FORMA DO ART. 37, § 3º, DA LEI Nº 9.096/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 55–C DA LEI Nº 9.096/95, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. DECISÃO REFERENDADA. 1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto. 2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõem a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada. 3. A revogação da Res. 21.841/2004–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2013, conforme previsão do art. 66, caput, da Res. 23.604/2019. 4. "As fundações são pessoas jurídicas de direito privado que se regem pelas normas de direito civil, detendo autonomia administrativa e patrimonial, sendo atribuição para a fiscalização de suas contas do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 66 do Código Civil. 5. Diante da natureza única das fundações, que relevam a afetação de um patrimônio para o atingimento de um fim, o legislador infraconstitucional optou pela adoção de regime diferenciado de fiscalização, incumbindo ao Ministério Público Fundacional importante missão. 6. O objetivo da norma contida no art. 2º da Resolução–TSE nº 23.428/2014 é tão somente permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize se o partido aplicou os recursos do Fundo Partidário conforme determina a lei, não tendo por escopo a fiscalização de emprego desses recursos dentro das fundações mantidas pelos partidos. Frise–se que a referida Resolução nem sequer poderia criar regra de competência da Justiça Eleitoral, tendo em vista o seu caráter meramente regulamentar" (Prestação de Contas nº 26134, Acórdão, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2020, páginas 21/22). 7. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004–TSE. A ausência de documentos aptos a essa função acarreta o reconhecimento de irregularidade nas contas. 8. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004–TSE impõe que haja demonstração das despesas realizadas com verbas do fundo partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao fundo partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004–TSE. 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do fundo partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 10. Os gastos administrativos não se amoldam ao conceito de uso de recursos públicos para a criação e manutenção de programas de participação feminina na política. Precedentes desta Corte. 11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 18,51% do total recebido pelo Partido Comunista do Brasil do fundo partidário, inexistindo indícios de má–fé ou mesmo óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, revelam–se comprometidas a regularidade e a transparência das contas, constatando–se prejuízo ao exercício da atividade de fiscalização que a Justiça Eleitoral deve sobre elas exercer, de modo que não se revela possível a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. 12. Frise–se a inaplicabilidade do art. 55–C da Lei nº 9.096/95 ao caso concreto, em razão da existência de outras irregularidades, além da violação ao art. 44, inciso V, da mesma Lei, que servem de lastro para o julgamento de desaprovação das contas. 13. Ante o exposto, desaprova–se a prestação de contas do Partido Comunista do Brasil (PC do B) – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2014, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 1.476.557,98 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) ao erário, devidamente atualizada, e com recursos próprios, ficando vedado o uso de verbas do fundo partidário para essa finalidade. 14. Aquilatadas as naturezas das irregularidades, inclusive em desfavor de política afirmativa de observância mandatória, bem como o valor percentual da irregularidade, e à míngua de outros fatores, deve–se incrementar a sanção de suspensão do recebimento dos recursos do fundo partidário para o período de 2 (dois) meses, a serem cumpridos em 4 (quatro) parcelas iguais, conforme determina o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. 15. Decisão referendada.