Jurisprudência TSE 26741 de 23 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PCdoB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARTIDO POLÍTICO. VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. Inexistência das omissões apontadas pelos embargantes, visto que o acórdão combatido está suficientemente fundamentado quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que se afigura suficiente, por si só, para mantê–la.3. Ademais, em relação à alegada questão de ordem relativa à possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, assevera–se que se trata de debate pertinente à fase de cumprimento de sentença, tal como no precedente referido pelos embargantes, não havendo que se falar, portanto, em omissão no tocante à aplicação desse entendimento, na espécie, neste momento processual, de análise e julgamento da prestação de contas.4. O inconformismo das partes com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.5. Embargos de declaração rejeitados.